Dl PNRR 2: aprovado a alteração que prevê a extensão das concessões de apostas e identifica máquinas de puro entretenimento às quais as regras de ADM não se aplicam

A alteração apresentada pelos oradores ao projeto de lei “Conversão em lei do decreto-lei de 30 de abril de 2022, n. 36, contendo novas medidas urgentes para a implementação do Plano Nacional de Recuperação e Resiliência (PNRR)”, relativo à prorrogação onerosa das concessões para apostas até junho de 2024 e à modificação da legislação sobre máquinas de jogos de azar. diversões sem prêmio em dinheiro que estabelece quais jogos as regras técnicas da ADM não se aplicam. Segue abaixo o texto da emenda aprovada:

“1. Na pendência da aprovação e execução do projecto de lei de reorganização do sector do jogo, previsto no Documento Económico e Financeiro para o ano de 2021 no âmbito da realização da manobra orçamental 2022-2024, em cumprimento do imperativo de continuidade das receitas fiscais , prorroga-se até 30 de junho de 2024 o prazo para concessões relativas à cobrança de apostas em eventos desportivos, incluindo corridas de cavalos, e eventos não desportivos, incluindo eventos simulados. As concessões vencidas a partir de 30 de junho de 2022, pagáveis ​​em duas parcelas com vencimento em 30 de abril e 31 de outubro, são confirmadas na medida definida no artigo 1º, parágrafo 1.048, da Lei nº 205. à nova definição de prazos, são definidos por disposição do Director-Geral da Agência de Alfândegas e Monopólios.

2. No artigo 110.º, n.º 7, do texto consolidado das leis de segurança pública, referido no Real Decreto n. 773, após a letra c-ter), acrescentamos: “c-quater) Dispositivos mecânicos e eletromecânicos referidos na letra c-bis) que não distribuam cupons e referidos na letra C-ter), baseados exclusivamente na capacidade física, mental ou estratégica, ou que reproduzam apenas áudio e/ou vídeo ou sejam sem interação com o jogador, a que se aplicam as disposições referidas no artigo 38.º, n.ºs 3 e 4, da lei de 23 de dezembro de 2000, n. 388. Para esses dispositivos, no entanto, a obrigação de pagar a taxa de entretenimento de acordo com o artigo 14-bis, parágrafo 5º do decreto do Presidente da República de 26 de outubro de 1972, n. 640. Para o efeito, com o despacho do Ministro da Economia e Finanças referido no n.º 7 seguinte, alínea ter), estão previstas obrigações específicas de prestação de contas.

3. O fundo referido no art. 10, § 5º, do decreto-lei de 29 de novembro de 2004, n. 282, convertido, com modificações, pela lei de 27 de dezembro de 2004, n. 307 está integrado por um montante de 31.761.000 euros para o ano de 2022, 63.522.000 euros para 2023 e 31.761.000 euros para 2024.

4. O encargo decorrente do n.º 3, igual a 31.761.000 euros para o ano de 2022, 63.522.000 euros para 2023 e 31.761.000 euros para 2024, é fornecido com o maior rendimento decorrente do n.º 1″.

Frideswide Uggerii

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