Obrigação de verificação da idade do jogador e registo de auto-exclusão também para jogadores de slot machines e Vlt. É o que prevê uma emenda ao decreto orçamentário de 2023 assinado pelos deputados dos Irmãos da Itália Lucaselli, Cannata, Giorgianni, Mascaretti e Tremaglia.
Segue a íntegra da emenda:
(Medidas para prevenir o jogo de menores e a criminalidade em áreas de jogo autorizadas)
1. A fim de garantir de forma mais eficaz a proibição a que se refere o artigo 24, parágrafos 20, 21 e 22 do Decreto Legislativo de 6 de julho de 2011, n. 98, convertida com modificações pela lei de 15 de julho de 2011, n. 111, e em particular o controle de entrada nas áreas indicadas no artigo 7º, parágrafo 8º, do Decreto Legislativo de 13 de setembro de 2012, n. 158, convertido, com modificações, pela lei de 8 de novembro de 2012, n. 189, além de facilitar as verificações de segurança pública, art.trimestre, parágrafo 1º, do Decreto Legislativo de 12 de julho de 2018, n. 87, convertido com modificações pela lei de 9 de agosto de 2018, n. 96, passa a ter a seguinte redacção:
“9-trimestre. O acesso às áreas dos estabelecimentos com as autorizações a que se refere o artigo 88.º do texto consolidado das leis de segurança pública a que se refere o Real Decreto de 18 de junho de 1931, n. 773, onde os dispositivos de diversão referidos no artigo 110.º, n.º 6, alíneas a) eb), da referida lei consolidada, indicados no artigo 7.º, n.º 8, do decreto-lei de 13 de setembro de 2012, n. 158, convertido, com modificações, pela lei de 8 de novembro de 2012, n. 189, só é permitida após verificação pelos dirigentes ou pessoal por eles designados da maioridade e da não presença no registo nacional de autoexclusão daqueles que pretendem ser impedidos de jogar. As soluções tecnológicas adequadas, que permitam verificações pontuais de nomes sem qualquer retenção de dados nos estabelecimentos, são definidas por despacho do Ministério da Economia e Finanças em concertação com o Ministério do Interior e o Ministério da Saúde, após experimentação de pelo menos doze meses e com início no prazo de vinte e quatro meses a contar da data de entrada em vigor desta disposição no âmbito das concessões existentes.”.
2. A realização evasiva das verificações referidas no n.º 1 é punível com as sanções administrativas previstas no artigo 24.º, n.ºs 21 e 22, do decreto-lei de 6 de julho de 2011, n. 98, convertida com modificações pela lei de 15 de julho de 2011, n. 111, dobrou em quantidade e duração.
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