Município de Catania, o comissário português vai ao contra-ataque

Quatro páginas para responder às acusações. O Comissário Extraordinário do Município de Catania, Federico Portoghese, responde por meio de seu advogado aos motivos que levaram o Conselho Regional de Autarquias Locais a iniciar a revogação da nomeação. Segundo os advogados da Região, de fato, Portoghese, ex-executivo aposentado da Universidade, não teria as qualidades necessárias para ser nomeado comissário extraordinário. Segundo o Ministério Público, a lista dos que podem ocupar tais cargos não inclui professores universitários, pesquisadores e gestores de universidades estaduais.




memórias portuguesas

Este não é o caso do comissário que responder ao desafio. Em particular, sobre a inclusão de professores universitários, pesquisadores e executivos de universidades estatais entre os sujeitos dotados de profissionalismo administrativo que, de acordo com os artigos 55 e 145 da Ordem Administrativa das Autarquias Locais da Sicília, permite o acesso à nomeação de comissário extraordinário, em caso de caducidade ou dissolução dos órgãos sociais das administrações locais.









Profissionalismo administrativo

De acordo com o que foi anunciado pela Região, os funcionários e docentes dos estabelecimentos universitários não possuem as qualidades exigidas de “profissionalismo administrativo” próprio dos quadros reformados ou funcionários do Estado. “Tese semelhante, porém, não pode ser cogitada – evidencia-se nas memórias. “Em primeiro lugar, esquecemo-nos – lemos – da profunda distância que separa estas personalidades dos dirigentes das próprias universidades e do público em geral”. O documento então se concentra nos desenvolvimentos regulatórios. E este é o principal ponto sublinhado pelos advogados do comissário português.

Desenvolvimentos regulatórios

“Para uma primeira observação – lemos – parece incongruente assimilar as figuras dos professores ou funcionários dos estabelecimentos universitários públicos às dos próprios dirigentes dos estabelecimentos. Posto isto, em confirmação da absoluta e substancial homogeneidade do profissionalismo das funções de autonomia administrativa que caracterizam os dirigentes das administrações públicas estatais e universitárias, recorde-se ainda que a alínea b do artigo 11.º da Lei n.º 7 do n.º 124 de agosto de 2015 prevê um cargo único de gestores públicos no qual convergem gestores pertencentes aos cargos de administrações estaduais, órgãos públicos nacionais não econômicos, universidades estaduais, órgãos públicos de pesquisa e órgãos governamentais.




Ressalte-se, ainda, que “todos os dispositivos contidos no artigo 11 foram submetidos ao exame da Consulta que, embora tenha considerado a ilegitimidade constitucional pela ausência de acordo na Conferência Estado-Regiões sobre os dispositivos relativos à gestão , sem prejuízo e integralmente confirmado o disposto no n.º 1 da alínea b”. Em poucas palavras, segundo Portoghese, “as universidades estatais estão claramente incluídas entre as administrações públicas às quais este texto legislativo é aplicável aos funcionários comuns e dirigentes”.




Decreto Legislativo 165 de 2001

Em segundo lugar, continua o documento, “art. 1 do Decreto Legislativo 165 de 2001 estabelece que por administrações públicas entende-se todas as administrações estatais, incluindo institutos e escolas de todos os níveis e instituições de ensino, empresas e administrações autónomas, regiões, províncias, municípios e comunidades de montanha, bem como instituições académicas”.

Segundo os advogados de Portoghese, tudo isso indicaria, portanto, claramente que “o parecer do órgão legislativo e jurídico em questão acabou por ignorar essa evolução normativa que, até recentemente, contribuiu para restabelecer uma classificação jurídica absolutamente diferente da gestão em comparação a que se refere a atribuição da secção comum n.º 10700 de 2006”.

“Na atual situação jurídica administrativa – prossegue a nota –, portanto, também estão incluídos os diretores das universidades estatais. Portanto, o Decreto Presidencial que nomeia o abaixo-assinado, no qual com a instauração do procedimento em questão se presumiria a hipotética ilegitimidade, ao reconhecer ao abaixo-assinado em seu cargo consolidado de gestor público o profissionalismo necessário ao exercício das respectivas funções, é certamente e absolutamente legítimo.

“medida ilegítima”

Argumentos em vista dos quais, o que foi assumido pelos advogados da Região não estaria de acordo com as normas. “Ilegítima pelo contraste com a evolução do quadro regulamentar e também discriminatória”. Por fim, conforme documento produzido por Portoghese, na disposição da Região não estariam presentes nas referências ao interesse público e à hipotética atividade de autoproteção. Limitamo-nos a observar – conclui a nota – quantas e fundamentais actividades administrativas de organismos públicos dependentes do Comissário, relativamente às quais este assume claramente um carácter preponderante no respeito pelo princípio do bom funcionamento, da necessidade e urgência de continuidade administrativa, sob pena, de outro modo, de gravíssimo prejuízo para o interesse geral e a consequente sujeição ao imposto”. A referência é à utilização de fundos europeus e fundos Pnrr. Daí o pedido de demissão.




Leigh Everille

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