Com resposta não. 100/2023, a Agência Tributária esclareceu em termos de impostos, no território do Estado, sobre o pagamento de pensões recebidas por sujeitos não residentes.
1. Este caso
No caso em apreço, a arguida residente em Portugal, inscrita no AIRE e auferida de pensão do INPS na qualidade de ex-funcionária de empresa de transportes públicos, investe a AE quanto ao correto tratamento das pensões.
Dado que o contribuinte apresentou um pedido específico ao INPS para beneficiar da eliminação da dupla tributação, com base na legislação prevista na Convenção entre Itália e Portugal para evitar a dupla tributação (assinada em Roma a 14 de Maio de 1980 e homologado o n.º 562 de 10 de Julho de 1982), o recorrente viu o seu pedido indeferido pelo organismo de segurança social.
Mais especificamente, o INPS considerou que poderia ser enquadrado no art. 19, parágrafo 2, da referida Convenção, o tratamento das pensões, aplicando-se as retenções na fonte do mesmo emolumento.
2. O Raciocínio Regulatório e a Decisão da Agência de Receita
No entender da Administração Fiscal, com fundamento na residência portuguesa do requerente, quanto à sujeição ao regime fiscal italiano dos rendimentos em causa, o disposto nos termos do art. à arte. 3, co. 1 do TUIR. Esta disposição, textualmente, estabelece que: “o imposto incide sobre a totalidade dos rendimentos do sujeito passivo constituídos para residentes por todos os rendimentos detidos líquidos das despesas dedutíveis indicadas no artigo 10.º e para não residentes apenas pelos produzidos no território do ‘Estado’.
O referido dispositivo deve ser lido em conjunto com o art. 23, com. 2, letra a) da TUIR segundo o qual as prestações de pensões de que gozam os não residentes são calculadas à medida que são produzidas no território do Estado e, portanto, aí são tributadas, quando pagas pelo Estado, tanto pelos sujeitos residentes no Estado como pelos estabelecimentos estáveis localizados no mesmo território de sujeitos não residentes.
Portanto, com base no regulamento TUIR, o tratamento previdenciário pago pela Instituição de Previdência Social à pessoa residente na Itália deve ser tributado em nosso país.
Depois de efectuado este criterioso exame de disciplina interna, a Administração Financeira verifica que Arte. 18 do Tratado entre Itália e Portugal estabelece, como disposição geral, a tributação única dos rendimentos de pensões, pagos na sequência do exercício de uma actividade profissional, no Estado onde resida o beneficiário do mesmo tratamento. A principal exceção a esta regra geral é determinada pelo ditame normativo de que à arte. 19, parágrafo 2, da Convenção. Com base na letra a), Com efeito, “As pensões pagas por um Estado Contratante ou uma de suas subdivisões políticas ou administrativas, ou uma de suas autarquias locais, diretamente ou com fundos por elas constituídos, a uma pessoa física como remuneração por serviços prestados a esse Estado ou a esta autarquia local, estão sujeitos a tributação exclusiva no Estado da fonte da pensão”. O perímetro desta exceção encontra um aterro à letra b) do mesmo art. 19 parágrafo 2 que estabelece a tributação exclusiva no Estado de residência do pensionista para prestações de segurança social, quando o beneficiário tenha adquirido a nacionalidade do Estado de residência.
Por fim, a AE recorda as disposições regulamentares do n.º 3 do art. 19 do Tratado, quando se verificar que os vencimentos de reforma previstos “como remuneração por serviços prestados no âmbito de uma atividade industrial ou comercial exercida por um Estado Contratante ou por uma de suas subdivisões políticas ou administrativas ou autoridades locais”, estão sujeitos ao âmbito regulamentar nos termos do art. 18 e estão, portanto, sujeitos (da mesma forma que as pensões privadas) a tributação exclusiva no Estado de residência do titular.
Uma vez esgotada a análise aprofundada da disciplina sectorial, administração Financeira, com base nos elementos em sua posse, descobriu que: 1) é uma pensão paga a uma pessoa física pelo exercício de uma atividade profissional (art. 19, parágrafo 2, letra a) da Convenção);
2) que a mesma prestação seja prestada por um organismo público de natureza não económica (INPS), criado pelo Estado, que tem por finalidade assegurar o pagamento das pensões sociais e de previdência;
3) o regime de pensões em análise foi reduzido a pensões públicas de acordo com o art. 19 do Tratado, é necessário avaliar a submissão a este caso com exceção do art. 19, parágrafo 3º, da Convenção Ítalo-Portuguesa que se vincula ao disposto no art. 18 do mesmo tratado internacional com subseqüente sujeição com tributação exclusiva, do regime de pensões, por Portugal enquanto Estado de residência do requerente.
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