O tribunal administrativo de Veneza rejeitou o recurso de uma sociedade gestora contra os horários impostos pelo regulamento municipal sobre o funcionamento dos horários.
o gerente do equipamento recorreu ao Tar para solicitar o cancelamento:
– da Portaria n. 185 de 30 de julho de 2020 emitido pelo Município de Belluno, publicado em 3.8.2020 e relativo a “Regulamentação municipal dos horários de abertura e fechamento das galerias autorizadas nos termos do art. 86 TULPS e a operação de máquinas de prêmios em dinheiro de acordo com o art. 110, parágrafo 6º, TULPS, instalados em estabelecimentos autorizados nos termos dos artigos 86 e 88 TUPES”;
– de qualquer outro ato relacionado, pressuposto e consequente, identificado e identificável, incluindo a Resolução do Conselho Regional de Veneto n. 2006 de 30.12.2019 referente a “Adoção de dispositivo nos termos do art. 8 “Limitações ao exercício do Jogo” da Lei Regional n. 38 de 10 de setembro de 2019» contendo a indicação das horas de interrupção do jogo.
A recorrente, com o fundamento do recurso controvertido, queixou-se ainda da ilegitimidade das sanções previstas no diploma sindical oneroso, com especial referência à sanção acessória de suspensão da atividade das salas de jogo autorizadas ou do funcionamento dos estabelecimentos comerciais. jogos de azar. máquinas, no pressuposto de que a competência em matéria de sanções é da autoridade de segurança pública, nos termos dos artigos 9.º e 10.º do TULPS, e não do Município.
O Conselho observou que a jurisprudência “já esclareceu que a previsão de sanções pecuniárias acessórias relativas ao horário de atividades econômicas (portanto, também salas de jogos) é totalmente da competência do prefeito de acordo com o art. 50, co 7, TUËL; com efeito, crê-se que este último, nesta matéria, exerce um poder de natureza geral (relativo à protecção da tranquilidade e saúde públicas), sem que seja possível identificar qualquer ingerência nos vários poderes de protecção da ordem pública e segurança que, no entanto, pertencem à autoridade do Estado.
Em particular, o Conselho de Estado declarou que “A autarquia pode legitimamente prever que, em caso de violação reiterada dos regulamentos sindicais relativos ao horário de funcionamento das salas de jogos e ao horário de funcionamento das máquinas com prémios pecuniários, seja aplicada a medida restritiva de suspensão da atividade por período razoável, adequado e adequado… 6.4. A própria jurisprudência administrativa sobre a matéria já esclareceu claramente que o disposto no art. 50, § 7º, do Decreto-Lei nº. 267 de 2000, tem caráter geral, reconhecendo assim a competência do prefeito para regulamentar o horário das salas de jogos ou o acendimento e desligamento de aparelhos durante o horário de funcionamento dos estabelecimentos em que estejam instalados, ressaltando que tal competência não interferir com a dos órgãos estatais responsáveis pela proteção da ordem e segurança públicas, uma vez que a sua competência incide sobre aspetos relevantes da segurança pública, uma vez que a sua competência incide sobre aspetos relevantes da segurança pública, enquanto a do presidente da câmara incide em sentido lato os interesses gerais da comunidade local, com a consequência de que as respectivas competências operam em diferentes níveis e nenhuma violação do art. 117, S. 2 deixe. h), Constituição (Cons. Estadual, 1º de agosto de 2015, n. 3778; Conselho de Estado, seção V, 20 de outubro de 2015, n. 4784; 22 de outubro de 2015, n. 4861; quanto às distâncias das salas de jogos dos chamados lugares sensíveis, Cons Stato, V, 27 de junho de 2017, nº 3138)e que, portanto, “7.3. Deve-se, portanto, reconhecer que, do ponto de vista lógico-sistemático, a violação reiterada das normas sindicais relativas ao horário de funcionamento das salas de jogos e ao funcionamento das máquinas de premiação em dinheiro deve ser acompanhada de outra medida que não a sanção pecuniária: uma medida , ou seja, aquele de interesse direto do interesse público, independente do sujeito e que se relacione com os objetos, e que afete direta e imediatamente a atividade (de jogos de azar e exploração de máquinas caça-níqueis), suspendendo-a por prazo razoável, adequado e período adequado(Cons. Estaduais, Seção V, 28.3.2018, n. 1933).
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