O Tribunal Administrativo Regional da Lombardia, departamento de Brescia (segunda seção), deu provimento ao recurso de um operador representado e defendido por advogados. Mathilde Tariciotti E Lucas Jacob, contra a Prefeitura de Polícia de Mântua pela anulação do decreto do Questor com o qual a licença nos termos do art. 88 para cobrança de apostas em estabelecimentos localizados no município de Volta Mantovana.
A sede da polícia de Mântua recusou ao requerente a licença nos termos do art. 88 das TULPS para cobrança de apostas. A negação foi baseada na nota da polícia local indicando que as instalações não respeitavam a distância mínima de 500 metros de locais sensíveis.
Durante a atividade da recorrente, com base num contrato celebrado em 1 de março de 2013 pelo antigo proprietário com uma concessionária da rede telemática de máquinas, já foi instalado um posto de recolha de jogos públicos.
Contra a recusa da licença, e contra os atos conexos, a Recorrente recorreu, formulando agravos que podem ser assim resumidos:
- (i) violação do art. 5º parágrafos 1º e 1º-bis da Lei Regional 8/2013, que se refere à distância mínima apenas para a nova instalação dos dispositivos referidos no art. 110 parágrafo 6 do Tulps, e não também à cobrança de apostas;
- (ii) deturpação, porque os dispositivos já presentes na empresa do requerente, embora se enquadrem na tipologia na acepção do art. 110 n.º 6 do Tulps, foram instalados e ligados à rede da concessionária antes da entrada em vigor dos regulamentos mais restritivos.
A sede da polícia compareceu ao tribunal, pedindo que o recurso fosse julgado improcedente.
O juiz escreve na sentença:
“O ART, com prescrição n. 235, de 26 de julho de 2021, acolheu o pedido cautelar para fins de revisão, com as seguintes considerações:
- a obrigação de respeitar a distância mínima de locais sensíveis é estabelecida pelo art. 5º n.º 1 da Lei Regional 8/2013 apenas para as instalações onde os dispositivos referidos no art. 110 parágrafo 6º dos Tulps, a saber, AWP (letra a) e VLT (letra b);
- baseado na arte. 5 n.º 1-bis da LR 8/2013, a condição que determina a aplicação da obrigação de distância mínima é a ligação dos dispositivos às redes telemáticas ADM após a publicação no BURL da resolução da DGR 24 de janeiro de 2014 n . 10/1274 (ou seja, após 28 de janeiro de 2014);
- conforme já sublinhado por esta TAR (cf. despacho n.º 111 de 2 de fevereiro de 2021), a obrigação de respeitar a distância mínima de locais sensíveis aplica-se apenas aos dispositivos expressamente mencionados no art. 5 parágrafo 1º do LR 8/2013 (AWP e VLT).
- Tratando-se de uma disposição restritiva da liberdade de iniciativa económica, não é admissível a aplicação alargada aos casos que o legislador não considere igualmente perigosos para induzir o jogo compulsivo;
- cobrança de apostas de acordo com o art. 1 parágrafo 287 da Lei 311/2004, portanto, não se enquadra na disciplina sobre distâncias mínimas de locais sensíveis.
Portanto, ao emitir a licença sob s. 88 dos Tulps, as recusas não podem ser contestadas sob este ponto de vista, quando for claro que a autorização objeto do pedido se refere exclusivamente à atividade de cobrança de apostas;
na empresa do autor, porém, os dispositivos enquadrados na categoria a que se refere o art. 110 n.º 6-a dos Tulps, enquanto tal sujeito à obrigatoriedade da distância mínima;
a este respeito, devem ser introduzidas distinções. Os dispositivos instalados antes de 28 de janeiro de 2014, ou seja, em particular os do primeiro contrato, estão isentos por disposição expressa da lei, como visto acima;
permanece o problema dos dispositivos descritos no segundo contrato, que estão localizados a jusante da referida área de captação temporal. Para estes, é necessário um aprofundado exame administrativo, a fim de apurar se há continuidade com o contrato referente aos dispositivos anteriormente instalados (o recurso aponta que a segunda concessionária assumiu a primeira por incorporação).
Após a decisão cautelar, a Prefeitura de Polícia expediu o alvará nos termos do art. 88 dos Tulps para coletar apostas. No entanto, o referido dispositivo contém a seguinte cláusula: “[q]seu ato, proferido cautelar, conforme requerido pelo Tribunal Regional Administrativo, poderá ser reavaliado ao final do procedimento, cuja audiência está marcada para 02/02/2022”.
Relembrando a referida reserva, o Recorrente, no escrito arquivado em 31 de dezembro de 2021, insiste na decisão de mérito.
O pedido do apelante mostra-se processualmente correto, uma vez que a emissão do alvará durante o processo parece ser uma simples execução da decisão cautelar, e não implica, pela admissão expressa da delegacia, qualquer avaliação independente da superação do obstáculo originalmente encontrado .
Quanto ao mérito, reiteram-se as considerações formuladas na fase cautelar. Portanto, se a licença sob s. 88 do Tulps é qualificado como autorização específica referente apenas à atividade de arrecadação de apostas, em relação às cláusulas do contrato com a nova concessionária referentes a jogos públicos para fins esportivos, não há obrigação de respeitar a distância mínima de locais sensíveis previstos por “art. 5 parágrafos 1 e 1-bis da Lei Regional 8/2013. Neste caso, esta sentença consolida o alvará emitido pela Prefeitura de Polícia em 11 de agosto de 2021.
No entanto, a competência da Prefeitura de Polícia para avaliar separadamente as cláusulas do contrato com a concessionária relativas aos dispositivos MEWP nos termos do art. 110 parágrafo 6-a dos Tulps.
Em conclusão, há que dar provimento ao recurso, com a consequência da anulação dos actos impugnados, e com o efeito da conformidade acima descrita relativamente à licença entretanto emitida.
A particularidade do caso permite o ressarcimento das custas judiciais”.
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