O Tribunal de Cassação confirmou o acórdão do Tribunal de Recurso de L’Aquila que condena o proprietário de uma empresa de gestão a pagar uma multa de 28.000 euros, acusando a empresa de ter utilizado máquinas caça-níqueis sem a segunda capa protetora do cartão interno.
Os factos remontam a 2018 quando, durante a fiscalização, os aparelhos se encontravam sem a carapaça que protege o cartão de jogo.A sanção, com a apreensão dos aparelhos, tinha sido pronunciada pela Agência das Alfândegas e Monopólios.
A segunda câmara de cassação cível rejeitou uma série de recursos de apelação da empresa recorrente referentes ao fato de que os despachos dos desembargadores se estenderam ao mérito dos recursos dos dois graus da causa, com despacho de juntada de documentos de o procedimento sancionatório, não foram validamente notificados; a oposição ao arresto fora indeferida após a apresentação dos autos apresentados em contestação, pelo que todas as diligências, incluindo o confisco, ficaram sem efeito por não terem sido pronunciadas no prazo de dois meses a contar da data da receção do auto e dentro de seis meses da apreensão; Atualmente
a ofensa não previa a instalação de uma concha do cartão de jogo; as novas especificações técnicas do cartão interno nunca teriam sido adotadas com um decreto administrativo
levado ao conhecimento da pessoa em questão; o corpo de jurados era composto por outros juízes além dos que haviam participado da audiência de discussão.
“Quanto à alegada violação do princípio da legalidade e à excepção de inexistência de culpa por falta de notificação da norma directiva com que o
especificações técnicas dos cartões de jogo, tornando obrigatória a instalação de um escudo duplo, as duas questões parecem inadmissíveis.
O fato de as máquinas terem sido produzidas e instaladas anos antes da adoção das normas técnicas vigentes e dos requisitos de adaptação é uma circunstância apenas declarada de forma genérica na ação, sem qualquer conexão com os litígios examinados no âmbito do julgamento no mérito e sem especificar se esses perfis foram objeto de impugnação e posterior acórdão, já que a respectiva dedução já está excluída em cassação. Recorde-se que, se no recurso de cassação forem suscitadas questões não contempladas na sentença recorrida, caberá ao Recorrente, para evitar decisão de inadmissibilidade por novidade da reclamação, não apenas acrescentar o fato dessa dedução perante o juiz de primeira instância, mas também, em observância ao princípio da especificidade do motivo, indicar em qual ato da sentença anterior a fez, a fim de permitir à empresa verificar a veracidade dessa assertiva” ex actis” antes de examinar o mérito da questão mencionada (Cassation 2694/2018; Cassation 15430/2018; Cassation 23675/2013).
Também não observa que – de acordo com um ensinamento da Corte (ver Cass. 4962/2020; Cass. 17403/2008) – a violação do princípio da legalidade em matéria de sanções administrativas pode ser encontrada ex officio,
dado que este poder de detecção pode ser exercido em cassação desde que as circunstâncias fáticas que justifiquem sua dedução tenham sido adquiridas ritualmente no julgamento e sejam exatas.
Resta, pois, apurar se a sociedade, ao desrespeitar as disposições daí resultantes, cometeu erro desculpável:
a avaliação do elemento subjetivo da infração é baseada em perfis fáticos, cuja apreciação é estritamente da competência do juiz de primeira instância, ao qual a questão foi prontamente submetida (Cass. 23019/2009).
Pelas mesmas razões, infere-se que a disposição do Diretor de Administração contendo os novos despachos não tenha sido comunicada ou que a empresa
teve a oportunidade de adquirir conhecimento, assunto que a sentença não faz menção.
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