“O Em 17 de dezembro, a Resolução Diretora nº. 480037 que modifica o prot. nm 172999 / RU de 1.06.2021 (doravante DRA), com especial referência aos termos e determinados conteúdos previstos no art. 4, 5, 6, 8 e 10″. Isso é o que oAgência de Impostos Especiais, Alfandegários e Monopólio.
“Especificamente, as alterações feitas são as seguintes:
1. Prorrogação até 28 de fevereiro de 2021 do prazo para apresentação de autocertificações para obtenção de autorização de funcionamento de equipamentos mecânicos e eletromecânicos e de equipamentos anteriores a 2003 (referidos nos artigos 4.º e 5.º da DRA);
2. Possibilidade de apresentação, até 28 de fevereiro de 2022, de autocertificações destinadas à obtenção de autorização para funcionamento também para dispositivos mecânicos e eletromecânicos dispensadores de cupões e que já estejam instalados em funcionamento a 1 de junho de 2021. No n.º 5 do artigo 5º conforme alterado pela recente deliberação, prevê-se também que os referidos dispositivos estarão sujeitos a certificação antes do prazo de 31 de dezembro de 2022;
3. Prorrogação até 30 de junho de 2022 do prazo de solicitação de novas autorizações de funcionamento para dispositivos já certificados (referidos no artigo 6.º do DRA) e para os quais são concedidas tanto a certificação anterior como a autorização de distribuição. Além disso, para esses dispositivos, é especificado que quando a nova licença de operação for emitida, um novo dispositivo de identificação eletrônica será emitido, somente se o existente for perdido ou não funcionar;
4. Possibilidade de localização de dispositivos mecânicos e eletromecânicos que não dispensam cupons já instalados, sujeitos, portanto, a autocertificação de acordo com o artigo 5º do DRA, em todos os tipos de instalações e, portanto, também nos locais de localização atual ;
5. Prorrogação até 1 de julho de 2022 da aplicação dos novos regulamentos previstos tanto pelo DRA como pela decisão da direção relativa às regras técnicas de produção (DRTEC) aos equipamentos utilizados nas atividades de entretenimento móvel autorizados nos termos do artigo 69.º do TULPS. Este regulamento, em qualquer caso, nos termos do artigo 22.º, n.º 5 da Lei n.º 289 não é aplicável “… em relação aos atrativos ‘jogo de fichas de mão, jogo de fichas de trator, pesca vertical’, incluídos na lista estabelecida no artigo 4º da Lei n.º 337… que já estão instalados em dezembro 31 de 2002, nas atividades de espetáculos itinerantes a que se refere a referida Lei nº 337 de 1968 “para as quais, portanto, fica reservada a disciplina de espetáculos itinerantes.
Com referência aos pontos 1), 2) e 3), salienta-se que a partir de 1 de março de 2022 e 1 de julho de 2022 respetivamente, os equipamentos em funcionamento devem estar equipados com os novos certificados de autorização e dispositivos de identificação associados aos dispositivos eletrónicos, caberá aos legítimos requerentes apresentarem atempadamente a necessária autodeclaração, tendo em conta, portanto, também os prazos para o procedimento de liberação.
Recorde-se que, de acordo com a circular n. 36 de 14 de outubro de 2021, a submissão eletrônica, por meio da área reservada do site institucional, de autocertificações por proprietários de dispositivos instalados antes de 1º de janeiro de 2003 e por proprietários de dispositivos mecânicos e eletromecânicos nos termos do art. 14-bis, parágrafo 5º, do Decreto Presidencial nº. 640/1972 já instalada em 1º de junho de 2021, para efeito de emissão das novas autorizações necessárias ao comissionamento dos dispositivos, já é possível a partir do último dia 25 de outubro”.
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