Uma concessionária de jogos e apostas hípicas ajuizou na TAR um recurso para apreciação do direito a indemnização ligado à execução da anterior relação de concessão da qual a sustentabilidade económica ao longo do tempo tem sido concretamente prejudicada por uma série de fatores ligados às repetidas omissões e deficiências organizativas da administração concedente, ou seja, o Ministério das Finanças e, portanto, o Estado.
O pedido de indemnização assenta numa série de constatações relacionadas com o não reconhecimento de indemnização adequada pelos danos económicos sofridos na gestão das relações de concessão, agora esgotadas, mas determinadas:
a) a coexistência indevida de redes de cobrança clandestinas ou em qualquer caso “paralelas” ao sistema de concessão baseado na reserva originária da atividade de jogo detida pelo Estado;
b) a ativação intempestiva de produtos e modos de jogo específicos previstos no Contrato;
c) gestão global insuficiente dos produtos de jogo que conseguiu recolher, que rapidamente se tornaram pouco atraentes e pouco competitivas com outros segmentos da oferta de jogo legítimo;
(d) o manejo igualmente inadequado do cavalo mostra-se;
e) o desenvolvimento da rede territorial de distribuição da oferta de jogos, que se deu sem coordenação, mas sim com uma efectiva assimetria entre os regimes concessionários, com penalização unilateral dos concessionários com operações mais antigas;
f) o fracasso do reequilíbrio do synallagma da concessão afetado por todos os fatores até então destacados, como comportamento contratualmente obrigatório baseado nos princípios da boa-fé e da cooperação creditícia, mas também no cumprimento de preceitos específicos decisões legislativas e judiciais ficaram sem seguimento conclusivo -up – acima.
O TAR, por sentença de 26 de julho, julgou improcedente o recurso.
“É muito claro – lê-se o dispositivo – que o pedido de indemnização explanou pelas partes presentes no acórdão de hoje, conforme analisado pelo juiz da jurisdição. deve ser devolvida ao conhecimento do juiz ordinário. Com efeito, o alegado prejuízo decorrente da “ausência de reequilíbrio do synallagma da concessão” teria sido afetado por uma série de “fatores” (“coexistência indevida de redes de coleta clandestina”; ativação intempestiva de produtos e modos de jogo disposições específicas de o Acordo”; “gestão geral inadequada de produtos de jogo [e] manejo inadequado do cavalo mostra-se [nonché dello] desenvolvimento da rede territorial para a distribuição da oferta de jogos “)..”
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