tributação do rendimento do trabalho independente

Meu parceiro e eu gostaríamos de nos mudar da Itália para Portugal. Para manter o seu contrato de trabalho com uma empresa italiana, a minha companheira pretende manter domicílio aqui em Itália, mudando a sua residência para Portugal e trabalhando com número de contribuinte. Gostaríamos de solicitar a confirmação da possibilidade, ao abrigo da lei italiana, em particular para a Agência Fiscal, de residir num estado da UE tendo domicílio e especialmente um contrato de trabalho em Itália.

Para responder à pergunta do leitor, devemos primeiro esclarecer o que regime fiscal aplicável no caso de cidadãos italianos residentes no exterior.

Nosso ordenamento jurídico prevê o chamado princípio da territorialidade, segundo o qual

cidadãos residentes na Itália: para fins de imposto de renda são considerados moradores pessoas que, durante a maior parte do período de tributação, estejam inscritas nos registos da população residente ou tenham domicílio ou residência no território do Estado nos termos do Código Civil (art. 2.º, lei consolidada de 22/12/ 1986 n.917).

Pelo contrário, segue-se que, para não ser considerado residente em Itália, é necessário:

  • não estar inscrito no registo municipal de habitantes durante a maior parte do período de tributação, ou seja, durante pelo menos 183 dias (184 para anos bissextos);
  • não ter, no território do Estado italiano, domicílio (principal local de atividade e interesses) nem residência (residência habitual).

Se faltar pelo menos uma destas condições, o contribuinte é considerado residente fiscal em Itália. Daqui resulta que nada impede o companheiro do leitor de transferir a sua residência para Portugal e manter o seu domicílio em Itália, mas a manutenção do seu domicílio implicará a

imposto de renda na Itália (não em Portugal).

Em qualquer caso, os cidadãos não residentes que produzam rendimentos em Itália, para efeitos de imposto sobre o rendimento, têm direito domicílio fiscal no município italiano onde produziram os rendimentos (ou, se a atividade for exercida em mais de um município, no município em que gerou maior renda), conforme exige o art. 58 do decreto do Presidente da República de 29/09/1973 n. 600.

De acordo com o art. 3º, da lei consolidada de 22/12/1986 n. 917, o imposto de renda incide sobre o rendimento total do sujeito, composto para os residentes por todos os rendimentos possuídos líquidos de despesas dedutíveis e para os não residentes apenas daqueles produzidos no território do Estado.

Chegamos, portanto, à questão fundamental: onde é tributado Rendimento de emprego por conta propria com uma empresa italiana de uma pessoa residente no estrangeiro?

A regra geral é que os rendimentos produzidos em Itália são tributados em Itália; Os rendimentos provenientes do território italiano são considerados produzidos na Itália e neste ponto é necessário distinguir:

  • receita proveniente do fornecimento de colaborações coordenadas e contínuas: consideram-se produzidos no território do Estado se forem pagos pelo Estado italiano, por sujeitos residentes na Itália ou por entidades permanentes, no território do Estado, a sujeitos não residentes. Se um nacional pagar a indemnização ao não residente, o imposto é portanto devido em Itália, quer os serviços sejam fisicamente prestados no território nacional ou no estrangeiro;
  • renda auferida realizando profissões independentes ou outros atividade independente: no caso de residentes de países com os quais esteja em vigor um acordo para evitar a dupla tributação, estes rendimentos são geralmente tributáveis ​​em Itália se a actividade for habitualmente exercida num local fixo – por exemplo, um consultório médico, o edifício de arquitectura ou escritório de advocacia – pela parte do lucro atribuível a este escritório.

No entanto, caso o residente num Estado ligado à Itália por

Convenção para evitar a dupla tributação exerça uma profissão independente em nosso país, sem utilizar escritório fixo, a administração financeira italiana geralmente não tributa os rendimentos relacionados.

O renda do trabalho autônomo tributáveis ​​na Itália e recebidos por residentes no exterior estão sujeitos à tributação da seguinte forma:

  • se os pagamentos forem efectuados por clientes que sejam agentes de retenção na fonte, estão sujeitos a retenção na fonte (final) de 30 por cento;
  • se os pagamentos forem pagos por clientes que não sejam agentes de retenção na fonte, deverão ser indicados na declaração fiscal a ser apresentada à administração financeira italiana.

As que acabamos de listar são as regras gerais informadas pela Receita no Guia Tributário para residentes no exterior.

No entanto, dado que a Itália estipulou com o Portugal da convenção de dupla tributação, é possível verificar, neste caso, como seria realizada a tributação dos rendimentos em caso de transferência de residência para Portugal.

A lei de 10 de julho de 1982, n. 562 “Ratificação e execução da convenção entre a República Italiana e a República Portuguesa para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento, com protocolo adicional, assinada em Roma em 14 de maio de 1980”, norma , em arte. . 14, a tributação da renda dos profissionais liberais, da seguinte forma:

Os rendimentos que um residente de um Estado Contratante aufira do exercício de uma profissão ou de outra atividade independente só podem ser tributados nesse Estado.

No entanto, estes rendimentos podem ser tributados no outro Estado Contratante nos seguintes casos:

a) se o residente tiver habitualmente, no outro Estado Contratante, uma base fixa para o exercício das suas atividades; nesse caso, apenas a parte do rendimento atribuível a esta base fixa é tributável no outro Estado Contratante; Ou

b) se a sua permanência no outro Estado Contratante durar um ou mais períodos de duração total igual ou superior a 183 dias durante o ano civil.

A expressão “independentee » inclui nomeadamente as atividades independentes de natureza científica, literária, artística, educativa ou docente, bem como as atividades independentes de médicos, advogados, engenheiros, arquitetos, dentistas e contabilistas.“.

Para os efeitos da Convenção (art. 4º), a expressão “residente de um Estado Contratante“significa qualquer pessoa que, nos termos da legislação deste Estado, esteja sujeita a imposto neste Estado, em razão do seu domicílio, da sua residência, do seu local de gestão ou de qualquer outro critério da mesma natureza.

Quando uma pessoa singular for residente de ambos os Estados Contratantes:

  • essa pessoa é considerada residente do Estado Contratante em que tem domicílio permanente; se tiver domicílio permanente em ambos os Estados, é considerada residente do Estado onde as suas relações pessoais e económicas são mais próximas (centro de interesses vitais);
  • se não for possível determinar o Estado em que a referida pessoa tem o centro dos seus interesses vitais, ou se não tiver domicílio permanente em nenhum dos Estados, será considerada residente do Estado em que reside habitualmente;
  • se a referida pessoa residir habitualmente em ambos os Estados, ou não residir habitualmente em nenhum deles, será considerada residente do Estado de que é nacional;
  • se essa pessoa for nacional de ambos os Estados, ou se não for nacional de nenhum deles, as autoridades competentes dos Estados decidirão a questão de comum acordo.

Tendo em conta o acima exposto, a eliminação da dupla tributação ocorre da seguinte forma (art. 22 da Convenção):

Se um residente em Portugal receber rendimentos que, de acordo com as disposições da Convenção, sejam tributável na Itália, Portugal deduzirá do imposto sobre o rendimento português desse residente um montante igual ao imposto sobre o rendimento pago em Itália. No entanto, a dedução não pode exceder o montante do imposto sobre o rendimento, calculado antes da dedução, imputável ao rendimento tributável em Itália.

Artigo trrealizado por um escritório de advocacia. Maria Monteleone

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Leigh Everille

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