Court of Cassino: Ganhos em máquinas caça-níqueis devem ser pagos, a menos que a ofensa do jogador seja comprovada

É uma história complexa que colocou um operador de vídeo-loteria, um empresário e um jogador uns contra os outros. Durante o verão de 2015, o operador constatou inúmeras anomalias relativamente aos jogos realizados com as máquinas, nomeadamente no que diz respeito ao dinheiro introduzido pelos jogadores no interior dos terminais de vídeo situados na sala de jogos, e tendo em conta que entretanto, a identidade os cartões dos vencedores não foram recebidos para serem estabelecidos de acordo com a legislação anti-branqueamento de capitais, o gerente procedeu à implementação do procedimento de bloqueio de máquinas.

Posteriormente, o gestor escreveu ao operador destacando as anomalias observadas e comunicando a suspensão da cobrança, jogo e pagamento dos bilhetes emitidos. O contrato foi então rescindido por considerar que a empresa não deu explicações sobre o ocorrido, transferiu os VLTs para depósito de terceiros sem autorização e não pagou os valores entretanto arrecadados. Mesmo na ausência dos VLTs, o gestor reconstituiu os trechos referentes aos bilhetes emitidos pelas máquinas conectadas à plataforma, constatando que dezenas de jogadores, nos mesmos dias, haviam introduzido grandes quantias em dinheiro nos VLTs e então apresentavam os bilhetes para o caixa para obter o pagamento. Na sequência dos acontecimentos descritos, o dirigente apresentou uma primeira denúncia destacando o comportamento no interior da sala e à qual foi anexada uma lista de apostas suspeitas incluindo a do jogador em causa. Em 2015, outra denúncia destacou a impossibilidade de reintegração de posse de VLTs e servidores de sala.

Para o Tribunal do Cassino, não se pode considerar que a nulidade do contrato de jogo possa resultar da violação, pelo jogador, do limite de utilização de numerário nas transacções efectuadas (hipótese avançada pelo gestor), o que não inclui qualquer tipo de crime, sendo punível com sanção administrativa -, uma vez que, salvo disposição legal em contrário, só a violação das regras imperativas relativas à validade do contrato é suscetível de determinar a sua nulidade e não a violação das regras , que são também imperativos, relativos ao comportamento dos contraentes que podem ser fonte de responsabilidade.

A omissão do gerente (em pagar os ganhos) não é justificada pela nulidade do contrato de jogo, ficando sem prova a origem ilícita do dinheiro utilizado pelo jogador e o indescritível objetivo subjacente à loja. A investigação preliminar revelou que o jogador tinha adquirido títulos de jogo e que no final do jogo resultou a seu favor um crédito de mais de 5.000,00 euros, que o dirigente, na presença de contrato válido e eficaz, de acordo com o regras do jogo, obriga-se a pagar, constituindo o bilhete deduzido na disputa como legitimação nos termos do art. código civil de 2002.

Frideswide Uggerii

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